Vínculo entre pai e filho, avô e neto. Efeitos “erga omnes”. Relação avoenga. Consequência jurídica
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(…) "A família, por sua vez, assenta sua existência concreta na noção de estado, entendido este como uma posição relativa que o indivíduo ocupa naquele agrupamento menor em que ela se exterioriza. Por isso, variadas definições coincidem em ver no estado o modo particular de existir da pessoa, a suacondição individual na sociedade, da qual derivam direitos e obrigações. Daí decorre a necessidade de que o estado seja uno e permanente. O indivíduo não pode ocupar, ao mesmo tempo, mais de uma posição no todo, nem ostentar distintos modos particulares de existir, perante o grupo social. Arraigou-se, dessa forma, a convicção de que o estado é indivisível. Seriam mesmo absurdo admitir-se que uma sentença declaratória do estado de filiação de alguém, por exemplo, fosse oponível, apenas, à contraparte, e pudesse ser desconhecida pelos demais membros do grupo, ou da comunidade. Cientes dos percalços e empeços a que a plena atuação da regra – res inter alios iudicatas aliis non praeiudicare – nestes casos conduziria, vêm os juristas porfiando por dar solução prática e equânime à tormentosa questão, tendendo a surpreender, nos julgamentos de estado, uma quebra da rigidez do princípio da relatividade em favor do princípio oposto da validade erga omnes da coisa julgada." (...)
Ementa e inteiro teor para associados
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