Testamento particular. Confirmação. Requisitos essenciais. Assinatura de três testemunhas idôneas. Leitura. Inobservância
Exclusivo para associados.
(…) “No caso presente, há inúmeros fatos que levam à conclusão de que, efetivamente, o testamento não poderia ter sido confirmado. Assim é que não houve subscrição de três testemunhas, não houve leitura e assinatura do testamento pelo testador na presença das testemunhas. Como já dito, a interpretação da lei não pode ser tal maneira, que acarrete a violação do próprio texto legal. O próprio texto do documento informa que são duas as testemunhas que subscreveram o documento. O próprio testamenteiro ouvido em Juízo, confirmou que 'as testemunhas foram o Dr. Jorge e o Dr. Pierri' e 'reconheço a minha assinatura feita na qualidade de testamenteiro a fls. 38'. Além disso, não há provas de que as testemunhas tenham presenciado a leitura e subscrição do documento pelo testador. O testamento particular instrumentalizado mecanicamente é um dos raros casos em que não há admissão de testemunhas instrumentárias, sendo imprescindível que as testemunhas sejam presenciais” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
