Direito de visitas de enteados crianças a preso em regime fechado. Tutela ideal das crianças e adolescentes. Direito à convivência familiar. Socioafetividade
Exclusivo para associados.
(…) “A finalidade da pena é a ressocialização do apenado, e a visita de pessoas com quem o reeducando deseja conviver é primordial para a reinserção gradativa do sentenciado na vida social. A criança, também, tem direito à convivência socioafetiva, ainda que esparsa, na linha de recente inovação legislativa (art. 19, § 4º, do ECA, com redação dada pela Lei nº 12.962/2014). No caso, há demonstração do vínculo afetivo entre o apenado e as crianças, que já visitavam o reeducando quando recolhido em outro estabelecimento prisional.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
