Pensão por morte. União estável. Segurado casado. Separação de fato. Divisão proporcional entre companheira e ex-esposa
Exclusivo para associados.
(…) “1. É devido o pagamento de pensão por morte na condição de companheiro quando comprovado que a parte autora e o segurado mantinham relacionamento amoroso configurado pela convivência duradoura, pública e contínua, estabelecido com o objetivo de constituição de família, e ausente impedimento legal (art. 1.723, Código Civil). 2. A existência de casamento quando comprovada separação de fato do casal não impede a caracterização da união estável. 3. Demonstrada a dependência financeira da ex-esposa do segurado, que percebia, à época do óbito, alimentos provisórios fixados em ação divórcio na quantia por ela pleiteada, é cabível a divisão do valor global da pensão por morte entre a ex-esposa e a companheira, competindo a esta a cota-parte correspondente ao que sobejar, após deduzido o valor proporcional aos alimentos.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
