Penhora de bem. Matrimônio. Meação. Súmula 377/STF
Exclusivo para associados.
“A orientação jurisprudencial que deu ensejo à mencionada Súmula do Pretório Excelso é no sentido de que mesmo ‘no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento’, e se a jurisprudência desta Corte já firmou posicionamento no sentido de que o esforço comum não se resume à contribuição econômica, mas a todos os aspectos da participação para a manutenção da entidade familiar, não resta dúvida sobre a regra geral de comunicabilidade dos aqüestos construídos durante a união estável, entendimento que evidentemente deve ser afastado em casos comprovados de fraude à lei e que pode ser afastado naqueles em que houver prova de que os bens do casal foram adquiridos a partir de um patrimônio anterior exclusivo de um dos conviventes, hipóteses não configuradas nos autos.”
Ementa e inteiro teor para associados
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