TJ-RS
Sucessões. Inventário. Incidência da súmula 377/STF
Rel. Alzir Felippe SchmitzPublicada em 25 de agosto de 2016
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(...) "O casal não celebrou pacto antenupcial optando pela adoção de um regime de bens, mas, sim, casou de acordo com o regime imposto pela legislação vigente à época, considerada a idade dos nubentes, previsto no artigo 258, inciso II doCódigo Civil Brasileiro de 1916. Assim, os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento, nos termos da Súmula 377 do STF, se comunicam o que implica que não há como afastar a sobrevivente da partilha." (...)
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