Inventário e partilha. Autorização de venda de imóvel do espólio. Ausência de citação de todos os herdeiros. Inadmissibilidade. Direito de preferência dos condôminos
Exclusivo para associados.
(…) “Nos termos da legislação desprestigiada pelo Juízo singelo, antes de ultimada a partilha, os co-herdeiros exercem copropriedade sobre os bens que integram o acervo hereditário pro indiviso, sendo exigível, daquele que pretenda ceder ou alhear seu(s) quinhão(ões), conferir aos demais oportunidade para o exercício do direito de preferência na aquisição, nos moldes do art. 504 do Código Civil. Tal exigência é de inafastável aplicabilidade a todos os casos de cessão de direitos hereditários, de alienação de fração ou cota ideal da herança indivisa, não se havendo que excepcionar situações casuísticas (como, por exemplo, a de serem divisíveis os bens que a integrem), tendo em vista as vicissitudes próprias do processo de inventário, que podem conduzir a imprevisíveis perplexidades e inconvenientes.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
