Embargos de terceiro. Esposa do devedor. Penhora sobre automóvel. Alegação de bem doado à embargante por seu pai. Ausência de comunicação do bem com o patrimônio do esposo/executado. Irrelevância. Dívida que veio em proveito da família
Exclusivo para associados.
(…) “Trata-se de embargos de terceiro movidos pela esposa do executado contra a penhora incidente sobre veículo registrado em seu nome. Alegou que esse bem é de sua propriedade exclusiva, pois o recebeu em doação feita por seu pai. A não comunicação do bem com o patrimônio do cônjuge (executado) é irrelevante para o julgamento da espécie, na medida em que as dívidas contraídas por um dos cônjuges em benefício da família obriga a ambos. Nesse sentido, os arts. 1.643 e 1.644, ambos do CCB, estabelecem que os cônjuges podem comprar e tomar empréstimos para fins de manutenção do grupo familiar. E as dívidas contraídas para esse fim obrigam solidariamente ambos os cônjuges. Na hipótese dos autos, a sentença refere que a dívida é decorrente da compra e venda de fumo, sendo a embargante e o executado (seu esposo) agricultores. Portanto, a dívida foi contraída em razão da atividade econômica que sustenta a recorrente e sua família, razão pela qual é ela também obrigada com o seu patrimônio a pagar tal dívida.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
