Divórcio. Revisão de partilha. Regime de bens. Efeitos “ex nunc” e “ex tunc”
Exclusivo para associados.
(…) "[...] caso haja opção por qualquer dos regimes que o código regula, a retroatividade é decorrência lógica, pois, por exemplo, se o novo regime for o da comunhão universal, ela só será universal se implicar comunicação de todos os bens, posteriores e anteriores à alteração. Impossível seria pensar em comunhão universal que acarretasse comunicação apenas dos bens adquiridos a partir da modificação. Outro, por certo, seria o regime em vigor daí em diante, porém não o da comunhão universal. Do mesmo modo se a opção for pela separação absoluta, necessariamente será retroativa a mudança, ou absoluta não será a separação! E mais: se o escolhido agora for o da separação total de bens, imperiosa será a partilha daqueles até então adquiridos a ser realizada concomitantemente à mudança de regime." (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
