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TJ-SC

Divórcio. Revisão de partilha. Regime de bens. Efeitos “ex nunc” e “ex tunc”

Rel. Luiz Cézar MedeirosPublicada em 24 de agosto de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) "[...] caso haja opção por qualquer dos regimes que o código regula, a retroatividade é decorrência lógica, pois, por exemplo, se o novo regime for o da comunhão universal, ela só será universal se implicar comunicação de todos os bens, posteriores e anteriores à alteração. Impossível seria pensar em comunhão universal que acarretasse comunicação apenas dos bens adquiridos a partir da modificação. Outro, por certo, seria o regime em vigor daí em diante, porém não o da comunhão universal. Do mesmo modo se a opção for pela separação absoluta, necessariamente será retroativa a mudança, ou absoluta não será a separação! E mais: se o escolhido agora for o da separação total de bens, imperiosa será a partilha daqueles até então adquiridos a ser realizada concomitantemente à mudança de regime." (…)

Ementa e inteiro teor para associados

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