Execução de alimentos. Gratuidade da justiça. Presunção relativa de veracidade. Sucumbência recíproca
Exclusivo para associados.
(…) “1.O art. 4º, § 1º, da LAJ, erigiu em favor do postulante autêntica presunção iuris tantum de veracidade quanto ao conteúdo da sua declaração, ou seja, diante da inversão do ônus da prova cabe a parte adversa provar a capacidade financeira do beneficiado em arcar com os custos do processo. 2.No particular, entretanto, além de não ter sido diligenciado pelo Juízo de origem qualquer providência para a comprovação da situação econômica do Apelante, inexistem nos autos evidências de que o Recorrente possua considerável patrimônio ou ganhos que constituam obstáculo para o deferimento do beneplácito pretendido. Digo isso, pelo fato de que os documentos de fls.43/57 dão forma a um substrato aparentemente apto a refletir que as condições financeiras do Recorrente autorizam a concessão do benefício pleiteado. 3.Ambos os litigantes foram vencidos, em parte, na demanda, na medida em que o débito foi reconhecido, mas não no patamar inicialmente pleiteado. Assim, deve incidir na espécie a regra estabelecida no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." 4. Recurso conhecido e provido.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
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