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TJ-RS

Aborto terapêutico. Pedido de autorização. Deferimento

Rel. Marco Aurélio de Oliveira CanosaPublicada em 19 de agosto de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “O aborto necessário pode ser assim definido: é a interrupção artificial da gravidez para conjurar perigo certo, e inevitável por outro modo, à vida da gestante. O aborto necessário pode ser terapêutico (curativo) ou profilático (preventivo). Durante a gravidez, apresenta-se, às vezes, em razão do estado da mulher ou de alguma enfermidade inter-corrente, séria e grave complicação mórbida, pondo em risco a vida da gestante. Em tal situação, o médico assistente é o árbitro a quem cabe decidir sobre a continuidade ou não do processo da prenhez. A lei como que abdica nele, em relação ao feto, o jus necis et vitae. A êle incumbe averiguar se a incompatibilidade entre a moléstia em ato e o estado de gravidez é de molde a acarretar a morte (não apenas dano à saúde) da gestante: no caso afirmativo, é-lhe permitido interromper a gravidez, com o sacrifício do feto. Também se apresenta a necessidade do aborto quando existem vícios pélvicos ou outros obstáculos no conduto vaginal, que impossibilitem o parto sem grave perigo da vida da mãe. Se o feto já se acha em condição de maturidade tal que permita a sua vida extra-uterina, o médico deve procurar salvar, ao mesmo tempo, a mãe e o filho, praticando a operação cesariana ou a sinfisiotomia. É a fórmula de König: "a mãe ao mesmo tempo que o filho". Caso o estado da gestante não tolere a intervenção, ou esta não seja praticável sem demora, só então deve ser executada a embriotomia ou perfuração do feto. (...)”

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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