Responsabilidade civil do estado. Serviço médico hospitalar. Morte de nascituro. Erro médico. Dano moral configurado
Exclusivo para associados.
(…) “I.As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da constituição federal. II. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público funda-se no risco administrativo e não no risco integral, motivo por que dispensa apenas a prova da culpa do agente público, porém não elide a necessidade de demonstração de todos os demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e relação de causalidade. III. Deve ser reconhecida a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público quando a morte de nascituro decorre da falta do atendimento emergencial exigido pelas circunstâncias e da omissão em realizar o parto cirúrgico indicado pelo histórico da gravidez de risco da parturiente e da posição do feto. IV. Em atenção ao princípio da razoabilidade, o valor de r$ 60.000,00 compensa adequadamente o dano moral suportado pelos pais e não desborda para o enriquecimento injustificado.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
