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TJ-PR

Responsabilidade civil. Ação de cobrança de seguro de vida em grupo. União homoafetiva

Rel. Albino Jacomel GueriosPublicada em 17 de agosto de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “O contraditório, ou a efetiva participação dos litigantes no processo influindo no seu curso e no julgamento da lide, depende essencialmente do direito à prova, relação (entre o direito à prova e o contraditório) que se explica pelo próprio conteúdo do processo: (i) as normas jurídicas incidem sobre fatos, têm um suporte fático; (ii) como o processo serve precipuamente à aplicação do Direito ao caso concreto, (iii) o preenchimento do suporte fático deve ser de regra demonstrado em juízo; e (iv) como a norma incide sobre fatos e apenas incidirá se os fatos ocorreram, a parte somente poderá convencer o juiz da sua razão se também puder demonstrar que as suas alegações de fato são verdadeiras, movimento que coloca o direito à prova dentro do princípio do contraditório, ao menos para os fatos relevantes ao julgamento do mérito –– e como conclusão : assegurar às partes apenas aalegação sem assegurar-lhes a possibilidade de produzir provas importa, em essência, negar-lhes a participação no processo,precisamente porque, repetindo, a participação pressupõe a possibilidade de influir no convencimento do magistrado e isso somente é possível pela alegação e também pela prova dessa alegação.” (...)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.