Ação de prestação de contas. Usucapião. Desnecessidade de prestar contas pela empresa demandada. Ausência do animus domini. Impossibilidade de usucapir. Usufruto em favor de pessoa jurídica. Extinção. Inocorrência
Exclusivo para associados.
(…) “1.Preliminar: o Código de Processo Civil estatui que as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (CPC, art. 517). Preliminar de não conhecimento dos documentos rejeitada. 2. Mérito: a mera detenção do bem imóvel não é hábil para caracterizar o usucapião. Animus domini não configurado. 3.O usufruto condicionado à existência da pessoa jurídica, que é o usufrutuário da salina em questão, subsiste porque a própria empresa não se extinguiu, tendo sido apenas dissolvida parcialmente pelo fato natural decorrente da morte de um dos sócios. 4. O usufruto de bem imóvel constituído em prol de pessoa jurídica só vem a termo com a sua extinção, ou perdurando, com o decorrer do prazo de 100 (cem) anos em que se começou a exercê-lo. Inteligência do artigo 741, do Código Civil de 1916. Sentença mantida.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
