Pular para o conteúdo
TJ-SC

Exoneração de alimentos à ex-esposa. Caráter permanente. Dificuldade de inserção atual no mercado de trabalho

Rel. Sebastião César EvangelistaPublicada em 17 de agosto de 2016

Exclusivo para associados.

Copiar

(…) “A delimitação de prazo para os alimentos à ex-consorte deve observar o tempo necessário a viabilizar que o alimentando não apenas se insira no mercado de trabalho, mas alcance posição que lhe permita prover condignamente o próprio sustento. A estipulação dessa temporariedade pressupõe, primeiramente, a possibilidade de que isso venha a ocorrer. A quantificação desse prazo deve ser feita em atenção à duração do enlace, bem como às circunstâncias do alimentando quando da separação, em especial a idade e a qualificação acadêmica ou profissional. Em observância ao princípio da proporcionalidade, não se deve admitir o pensionamento por longo tempo a um alimentando jovem, com formação universitária e experiência de trabalho, após o desenlace de casamento de curta duração. De igual sorte, é desproporcional a fixação de prazo exíguo a quem, durante longo período de casamento, por vezes mais de duas décadas, dedicou-se à atividade doméstica, dando suporte ao desenvolvimento da carreira do alimentante, e que será mal recebido no mercado de trabalho, por falta de formação profissional e idade avançada. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, em matéria de alimentos, 'a igualdade de direitos pressupõe a igualdade de situações.' " (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.