Exoneração de alimentos à ex-esposa. Caráter permanente. Dificuldade de inserção atual no mercado de trabalho
Exclusivo para associados.
(…) “A delimitação de prazo para os alimentos à ex-consorte deve observar o tempo necessário a viabilizar que o alimentando não apenas se insira no mercado de trabalho, mas alcance posição que lhe permita prover condignamente o próprio sustento. A estipulação dessa temporariedade pressupõe, primeiramente, a possibilidade de que isso venha a ocorrer. A quantificação desse prazo deve ser feita em atenção à duração do enlace, bem como às circunstâncias do alimentando quando da separação, em especial a idade e a qualificação acadêmica ou profissional. Em observância ao princípio da proporcionalidade, não se deve admitir o pensionamento por longo tempo a um alimentando jovem, com formação universitária e experiência de trabalho, após o desenlace de casamento de curta duração. De igual sorte, é desproporcional a fixação de prazo exíguo a quem, durante longo período de casamento, por vezes mais de duas décadas, dedicou-se à atividade doméstica, dando suporte ao desenvolvimento da carreira do alimentante, e que será mal recebido no mercado de trabalho, por falta de formação profissional e idade avançada. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, em matéria de alimentos, 'a igualdade de direitos pressupõe a igualdade de situações.' " (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
