Agravo de instrumento. Sucessões. Inventário. Reconhecimento de direito real de habitação
Exclusivo para associados.
(...) "É certo que o art. 7º, parágrafo único, da Lei n.º 9.278/1996, garante o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, desde que o imóvel tenha sido destinado à residência da família. Todavia, descabe reconhecer esse direito à sedizente companheira sobrevivente de um dos herdeiros, já falecido, porquanto além de nem sequer restar comprovada a existência da união estável que daria ensejo a eventual direito real de habitação, este herdeiro, enquanto vivo, era mero coproprietário do imóvel inventariado, que, por força da saisine, foi transmitido aos quatro filhos dos autores da herança. Consoante a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, 'o direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito.'" (...)
Ementa e inteiro teor para associados
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