Ação reivindicatória. Título de domínio. Irrelevância da qualidade da posse. Má-fé dos possuidores
Exclusivo para associados.
(…) “1) A ação reivindicatória funda-se na existência do direito de propriedade e tem por finalidade a obtenção da posse do objeto reivindicado, não bastando para impedi-la a alegação de posse justa e de boa-fé; 2) Comprovado a propriedade do imóvel pelo registro de domínio no Cartório de Imóveis, resolve-se a ação reivindicatória em favor daquele que detém o título de domínio; 3) Descabe falar em indenização ou levantamento por benfeitorias, tampouco em direito aos frutos ou à retenção pelas edificações realizadas quando a ocupação do imóvel reivindicado se dá mediante má-fé dos possuidores, sabedores da existência de proprietários do imóvel e nele adentrando sem qualquer autorização prévia; 4) A construção irregularmente erguida pelos possuidores no imóvel reivindicado não pode ser tida como benfeitoria, mas como Acessão Artificial disciplinada no art. 536, V, do Código Civil de 1916, razão porque descabida qualquer indenização.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
