Investigação de paternidade c/c anulação de registro de nascimento e alimentos. Inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido
Exclusivo para associados.
(…) “1) Inexiste inépcia da inicial, sob o argumento de incompatibilidade de pedidos, quando se mostra infundada a exigência de prévia e autônoma ação anulatória do assento de nascimento, consectário lógico do reconhecimento do vínculo biológico entre a investigante e o investigado.2) Não há impossibilidade jurídica do pedido na investigação de paternidade ajuizada por filho ainda menor contra o pretenso pai biológico, sendo inaplicável à espécie o artigo 1.614 do Código Civil em vigor.3) Se as provas colhidas na instrução processual comprovam veracidade da pretensão inicial, incabível a alegação de fragilidade probatória, máxime quando o investigado admite que manteve relação sexual com a mãe da investigante e expressamente se recusa a submeter-se ao exame de DNA. Inteligência da Súmula 301 do STJ.4) Mesmo em se tratando de investigante maior de idade, que trabalhe e goze de saúde física e mental, a manutenção ou não dos alimentos deve ser analisada com razoabilidade e de acordo com caso concreto, até porque é vedada a exoneração automática de tal obrigação, fundada no dever de sustento, pois pode prosseguir pelo dever de parentesco se comprovada necessidade.5) A data de incidência da prestação alimentícia na ação de investigação de paternidade c/c alimentos é a da citação inicial, aplicando-se o artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
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