Ação de investigaçao de paternidade. Negativa de coleta de material para realizaçao de exame de dna. Presunçao de paternidade
Exclusivo para associados.
(…) “1) Segundo a regra do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.004/2009, a recusa por parte do investigado à submissão ao exame de DNA importará em presunção relativa de paternidade. Entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete de nº 301. 2) A presunção oriunda da negativa de submissão ao exame de DNA é relativa e só importará no reconhecimento da paternidade se aliada a elementos outros dos autos que corroborem a relação parental, não podendo aproveitar em favor de quem se negou a submeter-se ao exame, a teor do que dispõem os arts. 231 e 232 do Código Civil, já que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. 3) Verificado, no contexto dos autos, que o autor trouxe elementos hábeis para comprovar sua tese, bem como que o réu, investigado, não produziu qualquer contraprova apta a ilidi-los, tampouco colaborou para a realização do exame de DNA, o qual, por seu acentuadíssimo grau de precisão e confiabilidade, poderia extirpar qualquer dúvida quanto à controvérsia tratada nos autos, tem-se que este não se desincumbiu do ônus estabelecido pelo art. 333, II, do Código de Processo Civil. 4) Apelação a que se nega provimento.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
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