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TJ-AP

Ação de investigaçao de paternidade. Negativa de coleta de material para realizaçao de exame de dna. Presunçao de paternidade

Rel. Sueli PiniPublicada em 16 de agosto de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “1) Segundo a regra do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.004/2009, a recusa por parte do investigado à submissão ao exame de DNA importará em presunção relativa de paternidade. Entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete de nº 301. 2) A presunção oriunda da negativa de submissão ao exame de DNA é relativa e só importará no reconhecimento da paternidade se aliada a elementos outros dos autos que corroborem a relação parental, não podendo aproveitar em favor de quem se negou a submeter-se ao exame, a teor do que dispõem os arts. 231 e 232 do Código Civil, já que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. 3) Verificado, no contexto dos autos, que o autor trouxe elementos hábeis para comprovar sua tese, bem como que o réu, investigado, não produziu qualquer contraprova apta a ilidi-los, tampouco colaborou para a realização do exame de DNA, o qual, por seu acentuadíssimo grau de precisão e confiabilidade, poderia extirpar qualquer dúvida quanto à controvérsia tratada nos autos, tem-se que este não se desincumbiu do ônus estabelecido pelo art. 333, II, do Código de Processo Civil. 4) Apelação a que se nega provimento.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.