Execução de alimentos. Pedido de compensação do débito executado. Pagamento das faturas do cartão de crédito da alimentada. Impossibilidade
Exclusivo para associados.
(…) “Ao ascendente guardião é tomado o encargo de orçar, compor e prover as despesas dos filhos e de administrar o orçamento doméstico em caixa único, gerenciando seus recursos pessoais e o montante da pensão alimentícia. Por conta dos insepultáveis conflitos afetivos e parentais, abundam discordâncias, atrasos e crônicas situações de inadimplência da pensão alimentar, a gerarem uma profunda instabilidade na administração e manutenção das necessidades básicas e de todas as prioridades na manutenção e educação do credor de alimentos.(...) Mesmo no espectro da incapacidade relativa, não se afigura justo o genitor pretender abater da dívida alimentícia os valores correspondentes a pagamentos efetuados diretamente aos menores, quando a gestão dessas despesas pertence à genitora-guardiã. Não é justo deva prevalecer a suposta vontade do filho, quando, por exemplo, no transcorrer da execução de alimentos ele atinge a maioridade civil, sendo aceita a sua singela vindicação de desistência da ação. No caso, ao realizar o pagamento do cartão de crédito da filha, o Agravante realiza, em verdade, um ato de mera liberalidade, não havendo que se falar que os valores referem-se a gastos essenciais da Agravada, eis que em sua maioria foi utilizado para o pagamento de restaurantes e outras atividades de lazer, estando à margem das necessidades essenciais da Agravada.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
