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TJ-PA

Reconhecimento e dissolução de união estável. Partilha de bens. Usucapião familiar

Rel. Maria do Ceo Maciel CoutinhoPublicada em 11 de agosto de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “1. Restou demonstrado que as partes mantiveram união estável entre os anos de 1997 a 2004, cessada a convivência, a apelante permaneceu na posse direta do imóvel até a propositura da ação de primeiro grau, no ano de 2011 pelo apelado, exsurgindo a primeira vista o direito ao reconhecimento do usucapião, vez que o imóvel, mede apenas 56m2 (cinquenta e seis) metros quadrados, tendo a apelante permanecido na posse direta do mesmo por mais de 6 (seis) anos, todavia, deve-se observar que a lei que inseriu o art. 1.240-A, somente entrou em vigor em 16 de junho de 2011, data em que o autor, ora apelado, já havia ingressado com a ação em primeiro grau requerendo a partilha do bem, manifestando, portanto, sua oposição a pretensão da usucapião pela apelante. 2. Outrossim, somente a partir da entrada em vigor da lei 12.242/11 é que começa a fluir o biênio aludido no artigo para a caracterização do usucapião, de modo que a sua configuração ocorreria apenas em 16 de junho de 2013.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.