Ação de suspensão de poder familiar c/c guarda definitiva. Inexistencia de provas. Ausência de contestação. Inaplicabilidade dos efeitos da revelia
Exclusivo para associados.
(…) “I- Inexiste nos autos qualquer comprovação de que a genitora abandonou a criança ou/e é usuária de dr'ogas. II- A destituição do poder familiar é ato de extrema gravidade, sendo, inclusive, excepcional, de modo que o art. 1.638 do Código Civil de 2002 elenca, numerus clausus, as hipóteses legais que permitem a medida. Desta feita, os meios de provas devem estar tão presentes e contundentes que não possa existir dúvidas que referido ato seja aplicado para que o desenvolvimento integral previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente seja assegurando, de maneira que se deve observar primordialmente o melhor interesse da criança. III- Em havendo a insuficiência de provas nos autos, não há dúvidas de que havia necessidade de uma audiência de instrução e julgamento, para a oitiva de testemunhas, além de quaisquer outras provas capazes de comprovar os requistos necessários para a destituição do poder familiar. IV- Recurso conhecido e provido, para cassar a decisão prolatada.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
