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STJ

Inventário. Legitimidade ativa. CPC 2015. Renúncia à herança x cessão da meação. Diferenças

Rel. João Otávio de NoronhaPublicada em 11 de agosto de 2016

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(…) “A Lei n. 13.105/2015 – novo Código De Processo Civil –, com relação ao tema, trouxe apenas alterações redacionais e adequações terminólogicas, uma vez que incluiu o companheiro entre aqueles que têm legitimidade para requerer a abertura do inventário, também alterando síndico para administrador judicial. (…) Embora o art. 1.806 do Código Civil admita que a renúncia à herança possa ser efetivada por instrumento público ou termo judicial, a meação não se confunde com a herança. A renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam a condição de herdeiro.O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por Escritura Pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil.” (…)

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