Interdição/curatela. Medida extrema. Ausência de prova inequívoca. Indeferimento
Exclusivo para associados.
(…) “1. A interdição é uma medida extrema de restrição de direitos e, como tal, só pode ser declarada caso existam provas inequívocas que demonstrem a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 1.767 do Código Civil, o que não se verificou na espécie. 2. Não restou caracterizada, neste momento processual, a incapacidade da interditanda/agravada para gerir sua vida e patrimônio, pois os elementos trazidos à colação não indicam a necessidade da medida extrema buscada pelo agravante. 3. Ademais, impõe-se ressaltar que não houve a alegada dilapidação de bens, visto que após a venda das salas comerciais que a recorrida possuía, esta adquiriu o imóvel descrito no documento de fls. 177/178, devidamente registrado em seu nome, além de haver locado à Polícia Militar do Estado da Bahia outro bem de sua propriedade, que lhe garante uma complementação mensal de renda no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais), o que indica pleno discernimento para os atos da vida civil.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
