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TJ-BA

Interdição. Curatela especial. Indeferimento de designação de defensor dativo. Nomeação do ministério público. Possibilidade

Rel. Ruy Eduardo Almeida BrittoPublicada em 10 de agosto de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “A Finalidade do Ministério Público encontra-se definida no art. 127 da Carta Magna, como sendo a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Não se observa, portanto, qualquer incompatibilidade entre a a função de Curador Especial e a finalidade da Instituição Ministerial, definida constitucionalmente.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.