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STJ

Alimentos. Exoneração ou redução. Filha que alcançou a maioridade durante o curso do processo. Direito ao contraditório

Rel. Marco Aurélio BellizzePublicada em 09 de agosto de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “Ainda que atingida a maioridade, admite-se, excepcionalmente, o dever de pagar alimentos até o limite de vinte e quatro anos de idade, mediante a comprovação de frequência a curso de nível superior. Todavia, deve lhe ser garantido o contraditório para fins de eventual supressão dos alimentos já antes garantidos, conforme a exegese da Súmula n° 358 do STJ (…) O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.