Inventário extrajudicial. Escritura pública. Faculdade das partes
Exclusivo para associados.
(…) “É opção das partes maiores e capazes e que estejam de acordo quanto ao inventário e à partilha realizar o inventário pela via judicial ou extrajudicial. Ainda que não haja lide, isto é, que as partes estejam de acordo, o inventário amigável pode ser feito pela via judicial, por procedimento de jurisdição voluntária. No curso de processo de inventário judicial iniciado de forma litigiosa ou por imposição legal, pode haver superveniência de acordo entre as partes e/ou capacidade do interessado incapaz, situação em que se admite transação que, se deduzida por termo nos autos ou por escrito particular, deve ser homologada pelo juiz. Caso os interessados optem pela escritura pública, esta terá ingresso no registro imobiliário independentemente de homologação judicial, devendo ser extinto o inventário por ausência superveniente do interesse processual. A escritura pública, neste último caso, é da substância do ato (forma ad substantia). Na hipótese de a partilha ser realizada por instrumento particular, deve ser necessariamente homologada pelo juiz, para que possa ter eficácia.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
