Inventário. Suspensão das custas e do preparo
Exclusivo para associados.
(…) “Ademais, como bem ponderou o Procurador de Justiça: "a concessão da justiça gratuita nos casos de inventário deve ser analisada com base na renda combinada de todos os herdeiros, e não apenas do autor da ação, eis que, havendo capacidade financeira de um deles, deverá arcar com as custas judiciais.Ocorre que inexistem informações acerca das condições financeiras dos demais herdeiros, uma vez que ainda não foram chamados ao processo. [...] Por outro lado, tendo em vista que o agravante ainda não recebeu sua cota parte, a exigibilidade das custas deve ser suspensa até trinta dias depois da expedição do formal de partilha e recebimento livre e desembaraçado da cota a que tem direito, ou, caso algum bem seja alienado no curso da ação de inventário, o pagamento das custas deverá ser imediatamente efetuado" (fl. 96).” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
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