Não inclusão do inventariante no polo passivo do recurso. NCPC. Inserção imprescindível
Exclusivo para associados.
(…) “ I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil/1973 (art. 1.021 do NCPC), atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013).II - Nos termos da redação do Enunciado Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, nos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade nele previstos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência.III - Uma vez travada discussão que afeta diretamente o patrimônio do espólio, a presença/indicação deste nos autos é imprescindível, ato este que deve ser promovido no momento da interposição do recurso, sendo vedada a abertura de prazo para correção do vício, proibida na codificação anterior. IV - Não há como se falar na retirada de multa fixada em aclaratórios quando verificado que a parte fez uso de embargos de declaração evidentemente protelatórios.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
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