Arrolamento de bens. Ex-companheira. Direito ao usufruto vidual de quarta parte dos bens do falecido
Exclusivo para associados.
(…) “1. O art. 1.790 do Código Civil não revogou o art. 2º da Lei 8.971/94. 2. Primeiramente, por não haver sido dado tratamento integral à matéria disciplinada pela lei anterior, o que afasta a revogação tácita prevista pelo artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil. 3. Ainda, por conta do artigo 9º Lei Complementar nº. 95/1998 (com redação dada pela Lei Complementar nº. 107/2001), faz-se necessária previsão expressa (por meio de cláusula revogatória) de leis conflitantes revogadas pela atual. No caso do Código Civil, esta cláusula revogatória está positivada no artigo 2.045, e não abrangeu leis específicas que tratam da união estável. 4. Assim, deixar de reconhecer o direito ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujus, não aplicando a Lei nº 8.971/94, por considerá-la revogada pelo Código Civil de 2002, significa relegar ao desamparo o companheiro supérstite na hipótese de não haver patrimônio comum, pois quando se trata de sucessão de companheiro, as leis anteriores são de aplicação necessária face às lacunas existentes no atual diploma civil, que cuidou do direito sucessório na união estável apenas no art. 1790, sem fazer qualquer referência ao usufruto vidual.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
