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TJ-SP

Usufruto vidual. Inexistência

Rel. Silvia StermanPublicada em 03 de agosto de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “Ora, o usufruto vidual ou o direito real de habitação não se confere a uma pessoa somente porque ela está há anos num imóvel (especialmente quando há reconhecimento de que essa 'estada' é decorrente de locação). É preciso muito mais. É preciso que estejam preenchidos, com rigor, os requisitos legais (do artigo 1.831 do Código Civil - se se aplicasse à espécie o novo Código Civil, o que sequer acontece no caso concreto, o que, aliás, dispensa maiores considerações, já que todos os óbitos aqui discutidos ocorreram sob a égide da lei anterior - ou do artigo 1.611,§ 1º., do Código Civil de 1.916, o qual nos deteremos).” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.