Inventário. Direito real de habitação do convivente supérstite
Exclusivo para associados.
(…) “1. O direito real de habitação, previsto no artigo 1.831 do Código Civil, tem por finalidade a proteção do cônjuge ou companheiro supérstite e constitui instrumento de inegável feição social, haja vista garantir não só o mínimo existencial, mas reafirmar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 2. O reconhecimento de tal direito, contudo, pressupõe a existência de casamento ou de união estável, tratando-se, portanto, de questão prejudicial. 3. Afastada ao menos em exame de cognição sumária dos autos, prova suficiente acerca da existência da união estável pretensamente havida, não há como se deferir à agravada o direito real de habitação relativamente ao imóvel em que residia o de cujus, pois tal situação é conditio sine qua non para o exame dos demais requisitos constantes do artigo 1.831 do Código Civil. 4. Inexistindo no presente feito provas outras a justificar a manutenção da recorrida no imóvel de propriedade do espólio, o caso é de provimento do recurso, deferindo-se, por conseqüência, o requerimento formulado pelos agravantes consistente na intimação da agravada para que desocupe o bem.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
