STJ
Partilha. Ação declaratória de nulidade. Usufruto vidual
Rel. Antônio de Pádua RibeiroPublicada em 03 de agosto de 2016
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(…) "Por disposição legal, claro é que somente aos herdeiros é reservado o fazimento da escritura pública de partilha. Não quis a lei incluir na categoria de herdeiro ausufrutuária, eis que a distinção, no plano dogmativo e jurídico é clara: usufruto é direito temporário, ao máximo vitalício, e não tem caráter sucessório. Herdeiro é titular de direito real no plano sucessório, detentor do domínio dos bens inventariados" (...)
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