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STJ

Sucessão testamentária. Usufruto vidual. Instituto

Rel. Ari PargendlerPublicada em 03 de agosto de 2016

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(…) “O caráter imperativo do art. 1.611, 1º, não parecesuscetível de discussão. O instituto, ao visar à proteção docônjuge sobrevivente, a despeito, insista-se, de suas reais eefetivas necessidades materiais, estabeleceu uma determinadatutela ex lege , similar àquela concedida aos descendentes (eascendentes), do de cujus , aos quais é garantida, mesmo contra o testamento, fração do patrimônio hereditário. A eventual presença de testamento, portanto, em nada pode alterar a posição do cônjuge supérstite, no tocante ao seu direito de usufruto, eis que, ao utilizar-se o legislador da expressão "terá direito", não concede ao testador a possibilidade de contorná-la, trazendo ao seu próprio arbítrio o imperativo legal quanto ao destino da quota a ser deixada em usufruto. Mas, mesmo a prescindir de argumentos literais, a opção de limitar os direitos do cônjuge à sucessão ab intestado significaria, mais uma vez, restringir onde o legislador nãorestringiu. Comprovando-se, como se comprovou, que o usufrutotanto quanto a propriedade se sujeitam, no direitohereditário, aos mesmos princípios e aos mesmo efeitosucessórios, sendo apenas formas diversas de utilização dobem, tem-se como conseqüência que o respeito à reserva, seobriga quando a deixa é devolvida em propriedade, tambémobrigará quando devolvida em usufruto, independentemente davontade dos outros herdeiros e do testador. Descarte-se, conseguintemente, a limitação do benefício do art. 1.611, 1º, determinada por muitos arestos, às sucessõesab intestato . Não há qualquer indicação normativa nessa direção, não se podendo limitar a aplicação do usufrutovidual à ausência de testamento do de cujus , se o edito emexame não impôs tal restrição. Também nesse passo vale, pois,repetir: a previsão legal do usufruto vidual é previsão semrestrições, bastando que ocorram os pressupostos para a suaconfiguração, isto é, ausência de comunhão total, constânciada sociedade conjugal e não contemplação do cônjugesupérstite, pelo testador, com a propriedade da herança” (…)

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