Ação de prestação de contas. Alimentos. Ilegitimidade ativa e passiva
Exclusivo para associados.
(…) “Sobre o tema, Maria Berenice Dias assim elucida: Sistematicamente a justiça vem rechaçando essas ações em seu nascedouro, proclamando a impossibilidade jurídica do pedido. O alimentante não tem relação jurídica com o guardião do alimentado. Como os valores se destinam ao filho e não a quem detém sua guarda e está a exercer o poder familiar, não pode responder por crédito que não lhe pertence. Assim, flagrante a ilegitimidade passiva de quem é acionado. Ao depois, falta interesse processual ao autor, pois os alimentos pagos são irrepetíveis. Assim, estão presentes todas as hipóteses configuradoras da carência de ação (CPC 267,VI). Se tudo isso não bastasse, foge à razoabilidade pretender que o genitor que exerce o poder familiar venha periodicamente a juízo prestar contas de forma contábil, quando desempenha sozinho mister que não é só seu. (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias/ Maria Berenice Dias - 6ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, P. 586 e 587)” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
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