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STJ

Possibilidade de autossustento. Autonomia financeira. Alimentos transitórios. Ex-companheiros

Rel. Luis Felipe SalomãoPublicada em 02 de agosto de 2016

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(...) "Seguindo a regra geral do sistema brasileiro, os alimentos devem permanecer enquanto perdurar a situação fática (materializadora do trinômio necessidade x capacidade x proporcionalidade ) que ensejou a sua fixação. É o caráter de definitividade que marca, particularmente, esse dever jurídico, através da cláusula rebus sic stantibus . (...) Ora, considerada a referida cláusula, bastaria ao beneficiário jamais alterar a situação fática existente quando da fixação da verba alimentar (isto é, bastaria ao ex-cônjuge jamais trabalhar ou ao filho maior estudante jamais concluir os seus estudos) para que a obrigação se mantivesse indefinidamente, praticamente ad aeternum. Não é preciso muito esforço para enxergar que, em casos assim, nos quais o alimentário poderá vir a manter, indefinidamente, por conduta própria, a situação fática que ensejou a fixação dos alimentos, justifica-se, em caráter excepcional, a fixação de alimentos por tempo determinado. São os chamadosalimentos transitórios , que possuem nítido cunho resolúvel, vigente pelo prazo fixado na decisão judicial (sob termo ou condição), findo o qual cessa, automaticamente, o dever alimentício. Este prazo deverá ser fixado atendendo às peculiaridades do caso concreto. Às vezes, pode corresponder a um determinado período de tempo, noutras vezes pode estar condicionado à conquista do mercado de trabalho, sempre dependendo das circunstâncias particulares do caso em julgamento. A admissibilidade dos alimentos transitórios impede a violação da confiança exigida entre as partes da relação obrigacional, obstando que o alimentando se mantenha indefinidamente precisando dos alimentos. Trata-se, indubitavelmente, de concretização da boa-fé objetiva exigida entre as partes. (...) Apesar da ausência de previsão legal, a doutrina e a jurisprudência são uniformes em reconhecer a possibilidade de fixação dos alimentos transitórios, inclusive de ofício pelo juiz, em ações nas quais os alimentos foram requeridos de maneira definitiva, mas o juiz entende cabível a fixação, somente, por um certo período de tempo " (...)

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