Deserdação. Indeferimento de habilitação de herdeiro necessário
Exclusivo para associados.
(…) “A deserdação somente pode ser declarada em testamento, com expressa referência à causa. E a ação de deserdação cabe àqueles que forem beneficiados em razão da exclusão do deserdado, devendo ser ajuizada após a abertura da sucessão, ou seja, depois da morte do testador, para que fique comprovada a causa utilizada como razão para deserdar. Não basta, para o reconhecimento da deserdação, a simples declaração do testador em ato de última vontade, sendo imprescindível a produção de prova em juízo acerca dos fatos declarados através de ação própria, a ser ajuizada no prazo decadência de 04 (quatro anos) contados da abertura da sucessão.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
