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TJ-RJ

Deserdação. Indeferimento de habilitação de herdeiro necessário

Rel. Jacqueline Lima MontenegroPublicada em 22 de julho de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “A deserdação somente pode ser declarada em testamento, com expressa referência à causa. E a ação de deserdação cabe àqueles que forem beneficiados em razão da exclusão do deserdado, devendo ser ajuizada após a abertura da sucessão, ou seja, depois da morte do testador, para que fique comprovada a causa utilizada como razão para deserdar. Não basta, para o reconhecimento da deserdação, a simples declaração do testador em ato de última vontade, sendo imprescindível a produção de prova em juízo acerca dos fatos declarados através de ação própria, a ser ajuizada no prazo decadência de 04 (quatro anos) contados da abertura da sucessão.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.