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TJ-PR

Divórcio. Partilha de bens. Súmula nº 377 STF. Usucapião. Não configurada. Lei nº 12.424/2011

Rel. D’Artagnan Serpa SaPublicada em 20 de julho de 2016

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(…) “O artigo em questão, versa que: 'Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.' Neste ponto, assertivo o magistrado a quo ao considerar que o inicio do prazo para a prescrição aquisitiva da propriedade seria a entrada em vigor da Lei nº 12.424/2011 (17.06.2011), em observância ao Princípio da Segurança Jurídica. Sendo assim, a aquisição da propriedade somente se daria em 06.2013, carecendo a autora de interesse processual quanto ao pedido da usucapião.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

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