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TJ-PB

Nulidade da escritura pública. Regime da comunhão universal de bens. Cônjuge meeiro. Impossibilidade de renúncia à herança

Rel. Romero Marcelo da Fonseca OliveiraPublicada em 19 de julho de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes. " (enunciado nº 270 das jornadas de direito civil da justiça federal). (...) o cônjuge sobrevivente casado em comunhão universal não concorre com os descendentes, não participando da sucessão legítima.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.