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TJ-SC

Cessão de direitos hereditários. Necessidade de autorização judicial

Rel. Gilberto Gomes de OliveiraPublicada em 19 de julho de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “O caput do art. 992 do código de processo civil indica que, para a alienar bens do espólio (inciso i), é necessária a autorização judicial. A necessidade de autorização se justifica na medida em que há outros interesses a serem ponderados pelo magistrado no inventário além daqueles referentes aos ora agravantes, na condição de cessionários interessados, e dos herdeiros cedentes. Com isto, haverá a segurança jurídica necessária de que os herdeiros cedentes apenas se locupletarão dos patrimônio inventariado depois de sopesadas as eventuais obrigações pendentes. No caso dos autos, uma vez que já feita a cessão sem autorização prévia, os cessionários apenas gozarão da plenitude das prerrogativas atinentes ao direito real de propriedade do bem quando cumpridas as formalidades necessárias no inventário, ao menos em relação a este bem, extraordinariamente, considerando a tramitação do feito há mais de 30 (trinta) anos. Até então, a cessão onerosa dos direitos hereditárias não será nula ou ineficaz, mas terá força de compromisso de compra e venda, motivo pelo qual indevida a remessa da quaestio às vias ordinárias.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.