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TJ-SP

Deserdação. Requisitos

Rel. Francisco LoureiroPublicada em 12 de julho de 2016

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(…) “A deserdação consiste na privação da legítima por vontade do autor da herança, mediante disposição testamentária, por algumas das causas taxativamente relacionadas pelos arts. 1.962 e 1.963 do Código Civil. (…) Conforme ensina Zeno Veloso, 'para que a deserdação tenha eficácia, como vimos, não basta que conste em testamento, com expressa declaração de causa. É preciso, ainda, com a morte do autor da herança e a abertura da sucessão, que o herdeiro instituído, ou aquele a quem aproveita a deserdação, prove a veracidade da causa alegada pelo testador, intentando-se a necessária ação judicial, cujo prazo de decadência é de quatro anos, contados da abertura do testamento. A prova póstuma da causa da deserdação é requisito essencial para a eficácia da cláusula testamentária que priva da legítima o herdeiro ingrato ou desamoroso. Assim sendo, a deserdação não opera de pleno direito' (Comentários ao Código Civil, V. 21, coord. Antonio Junqueira de Azevedo, Saraiva, p. 316).” (…)

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