Indignidade do credor de alimentos. Possibilidade
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(…) “Como explanam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, “a indignidade do credor de alimentos consiste em uma ofensa grave dirigida ao devedor da pensão, atingindo a sua dignidade. Trata-se de um comportamento ignóbil, destruidor da solidariedade familiar. Essa indignidade do credor deve ser aferida em cada caso concreto, iluminado pelas regras dos arts. 557 e 1.814 do próprio Código, que tratam, respectivamente, da ingratidão do Donatário (o benefício da doação) e da indignidade do herdeiro. Nesse sentido, reconheceu o Enunciado 264 da Jornada de Direito Civil que ‘na interpretação do que seja procedimento indigno, apto a fazer cessar o direito de alimentos, aplicam-se por analogia, as hipóteses dos incisos I e II do art. 1.814 do Código Civil’” (in Curso de Direito Civil. Famílias. v. 6, ed. 6, p. 759).” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
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