TJ-RS
Lei 13.058/14. Regra. Guarda compartilhada
Rel. Rui PortanovaPublicada em 04 de julho de 2016
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(…) “A redação atual do artigo 1.584, § 2º Código Civil (introduzido pela Lei 13.058/14) dispõe que a guarda compartilhada é a regra a ser aplicada, mesmo em caso de dissenso entre o casal, somente não se aplicando na hipótese de inaptidão por um dos genitores ao exercício do poder familiar ou quando algum dos pais expressamente declarar o desinteresse em exercer a guarda.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
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