Guarda compartilhada. Lei 13.058/2014. Lei da igualdade parental
Exclusivo para associados.
(…) “Parece que o legislador sentiu necessidade de regular o tema que, a rigor, já estava regulado, flagrando, pela observação da prática forense, a imperiosidade de melhor esclarecer que o guardião não tem mais poder do que o não-guardião – isso já era regra vigente, porque ambos já eram e seguem sendo detentores do poder parental –, vendo necessidade de escapar de sua afirmação quase sempre sujeita à inteligência e à avença entre as partes – não raro, artificial –, pela observação de que a guarda unilateral não vinha obtendo efetividade no convívio familiar – e quiçá justamente pela ausência de conhecimento sobre os poderes parentais – , ocasionando invariavelmente descontentamento, queixas e problemas ao não-guardião, forçoso admitir-se, fixando o compartilhamento da guarda como regra.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
