Dissolução do casamento. Alteração do regime de bens. Termo inicial dos seus efeitos. Ex nunc
Exclusivo para associados.
(…) “O novo regime de bens passa a produzir efeitos a partir do trânsito em julgado da autorização do juiz, entre os cônjuges. Após a averbação no assento de casamento e nos registros respectivos fundamentais ao resguardo dos interesses de terceiros (registro imobiliário, junta comercial, registro de pessoa jurídica etc), passa a ter eficácia 'erga omnes'. (Nery Junior, Nelson. Código Civil Comentado, 10. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1429). A sentença que declarar a mudança do regime terá efeitos 'ex nunc' e substituirá o pacto antenupcial, se houver, por intermédio de mandado de averbação ao cartório de Registro Civil para alteração no assento de casamento e ao cartório de Registro de Imóveis do domicílio do casal. (de Carvalho Filho, Milton Paulo. Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência/Coord. Cezar Peluso, 5. ed. rev. e atual, Barueri/SP: Manole, 2011, p. 1857).” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
