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TJ-MG

Adoção e perda do poder familiar. Procedência dos pedidos

Rel. Armando FreirePublicada em 09 de junho de 2016

Exclusivo para associados.

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(...) "A doutrina da proteção integral e a vedação de referências discriminatórias na filiação (CF 227, §6º) alteraram profundamente a perspectiva da adoção. Inverteu-se o enfoque dado à infância e à adolescência, rompendo-se a ideologia do assistencialismo e da institucionalização, que privilegiava o interesse e a vontade dos adultos. Agora a adoção significa muito mais a busca de uma família para uma criança. Foi abandonada a concepção tradicional, em que prevalecia sua natureza contratual e significava a busca de uma criança para uma família. Não é uma paternidade de segunda classe e se prefigura como a paternidade do futuro, enraizada no exercício da liberdade. A filiação não é um dado da natureza, mas uma construção cultural, fortificada na convivência, no entrelaçamento dos afetos, pouco importando sua origem. Nesse sentido, o filho biológico é também adotado pelos pais no cotidiano de suas vidas. (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 3ª ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006. F. 385)."(...)

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