Estatuto da pessoa com deficiência. Lei nº 13.146/2015. Curatela. Necessidade de exame pericial
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(…) “ É certo que, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - o Estatuto da Pessoa com Deficiência, houve drástica alteração da legislação no que tange à capacidade civil: agora, somente os menores de 16 anos são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil (art. 3º do CC) e, por essa razão, foram revogados os dispositivos do Código Civil que tratavam propriamente da interdição, sendo criado o instituto da “tomada de decisão apoiada” (art. 1.783-A do CC). (…) para averiguar se a pessoa demandada está sujeita à curatela - e não à interdição, friso -, o Juízo deverá, sim, determinar a realização do exame pericial, bem como designar a audiência a que alude o 751 do CPC/15.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
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