Execução de alimentos. Exoneração de alimentos. Verba alimentar sem caráter de urgência. Observância do trâmite destinado a dívida de valor
Exclusivo para associados.
(…) “O devedor de alimentos que obteve sentença de exoneração da obrigação há mais de um ano da expedição do mandado de prisão não deve receber o mesmo tratamento destinado ao devedor relapso, que, de maneira injustificada não recolhe os valores devidos a título de alimentos.Tratando-se de dívida relativa, em sua quase totalidade, a valor acumulado durante o trâmite de ação exoneratória decidida em favor do alimentante, bem como considerando o lapso entre a data da sentença de exoneração e o decreto de prisão, impõe-se a cobrança pelo rito do artigo 732 do Código de Processo Civil, na medida em que a verba discutida aproxima-se mais de uma dívida de valor do que de uma verba alimentar, na real acepção do termo.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
