Guarda compartilhada. Avós
Exclusivo para associados.
(…) “O fato dos menores passarem a maior parte do tempo na casa da avó paterna, em companhia dela e do genitor, indica que possuem residência definida, o que contribui para o seu desenvolvimento psíquico, revelando a flexibilidade da Agravante nesse aspecto. Nem por isso, no entanto, há de se afastar a guarda compartilhada, que consiste, na realidade, no exercício da autoridade parental por ambos os pais, tal como ensina a doutrina: a doutrina define guarda compartilhada como `um plano de guarda onde ambos os genitores dividem a responsabilidade legal pela tomada de decisões importantes relativas aos filhos menores, conjunta e igualitariamente. Significa que ambos os pais possuem exatamente os mesmos direitos e as mesmas obrigações em relação aos filhos menores. Por outro lado, é um tipo de guarda no qual os filhos do divórcio recebem dos tribunais o direito de terem ambos os pais, dividindo de forma mais equitativa possível, as responsabilidades de criarem e cuidarem dos filhos.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
