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TJ-RS

Fertilização in vitro. Custeio pela rede pública. Antecipação de tutela

Rel. -Publicada em 19 de maio de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “Contudo, denegar o tratamento à Autora acaba protegendo deficientemente justamente o direito que se procura assegurar (saúde), conduzindo, na prática, a um provável óbito precoce de uma criança e, também, ao falecimento imediato das esperanças de tratá-la. Por isso, entendo que há verossimilhança na alegação da Autora. E tendo em vista que este tratamento é o único possível, devido a alta taxa de mortalidade até a segunda década de vida (fl. 34), há risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Impõe-se, pois, o deferimento da tutela antecipada. Houve pedido de custeio do tratamento em clínica particular (fl. 10, alínea “c”). Este pedido, por ora, não pode ser deferido. Isso porque, conquanto tenha a Autora direito ao tratamento médico, apenas no caso de evidenciada a impossibilidade da prestação do serviço médico postulado na rede pública de saúde, é que se poderá determinar o custeio do tratamento médico em hospital privado.” (...)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.