Fertilização in vitro. Custeio pela rede pública. Antecipação de tutela
Exclusivo para associados.
(…) “Contudo, denegar o tratamento à Autora acaba protegendo deficientemente justamente o direito que se procura assegurar (saúde), conduzindo, na prática, a um provável óbito precoce de uma criança e, também, ao falecimento imediato das esperanças de tratá-la. Por isso, entendo que há verossimilhança na alegação da Autora. E tendo em vista que este tratamento é o único possível, devido a alta taxa de mortalidade até a segunda década de vida (fl. 34), há risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Impõe-se, pois, o deferimento da tutela antecipada. Houve pedido de custeio do tratamento em clínica particular (fl. 10, alínea “c”). Este pedido, por ora, não pode ser deferido. Isso porque, conquanto tenha a Autora direito ao tratamento médico, apenas no caso de evidenciada a impossibilidade da prestação do serviço médico postulado na rede pública de saúde, é que se poderá determinar o custeio do tratamento médico em hospital privado.” (...)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
